CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO No
- 374, DE 12 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a atuação do Biólogo em
Gestão Ambiental.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia
Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado
pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº
7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais; Considerando a necessidade de regulamentar a atuação
do Biólogo na Gestão Ambiental de atividades e empreendimentos
públicos e privados que atuem no planejamento, gerenciamento, aná-
lise e auditorias ambientais e outras atividades relativas ao setor;
Considerando que a Gestão Ambiental é o ato de gerenciar, ou seja,
usar um conjunto de princípios, normas e funções para obter os
resultados desejados; Considerando que o art. 225 da Constituição
Federal de 1988 garante que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações; Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981 que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por objetivo
a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à
proteção da dignidade da vida humana; Considerando a Resolução
CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios
básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;
Considerando a Resolução CONAMA nº 306, de 05 de julho de 2002,
que estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para a
realização de auditorias ambientais, alterada pela Resolução CONAMA
nº 381/2006; Considerando a Portaria MMA nº 319, de 15 de
agosto de 2003, que estabelece os requisitos mínimos quanto ao
credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência
e treinamento profissional de auditores ambientais para execução
de auditorias ambientais que especifica; Considerando a Lei nº
6.684/1979 e o Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta a
profissão de Biólogo, e estabelece que o profissional possa formular
e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica nos vários setores da
biologia a ela ligados, bem como os que se relacionem a preservação,
saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou
indiretamente as atividades resultantes destes trabalhos; Considerando
a Resolução CFBio nº 17/1993, que estabelece as áreas de especialidades
do Biólogo definidas pelo Conselho Federal de Biologia
para efeito de registro de qualificação de especialista nos CRBios -
Planejamento e Gerenciamento Ambientais; Considerando a Resolução
CFBio nº 02/2002, que aprova o Código de Ética do Profissional
Biólogo; Considerando a Resolução CFBio nº 10/2003, que
dispõe sobre as áreas e subáreas de conhecimento do Biólogo; Considerando
a Resolução CFBio nº 11/2003 e alterações, que dispõe
sobre a regulamentação da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) pelo Biólogo; Considerando a Resolução CFBio nº 115/2007,
que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica
(TRT) para o Biólogo; Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 -
GT Revisão das Áreas de Atuação, que dispõe sobre a proposta de
requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, aná-
lises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros
serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia; Considerando
a Resolução CFBio nº 300/2012, que estabelece os requisitos
mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises,
perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades
profissionais nas áreas de meio ambiente e biodiversidade, saúde,
biotecnologia e produção; Considerando a Resolução CFBio nº
227/2010, que dispõe sobre a regulamentação das atividades profissionais
e das áreas de atuação do Biólogo, na qual estabelece nos
arts. 3º e 4º a Gestão Ambiental como atividade e área de atuação
profissional do Biólogo; Considerando a experiência do Biólogo com
conteúdos curriculares nas áreas de Gestão Ambiental, bem como o
registro de sua ART no CRBio, como instrumento legal; Considerando
o aprovado na 296ª Sessão Plenária do Conselho Federal de
Biologia, realizada em 12 de junho de 2015; RESOLVE:
Art. 1º
Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo na Área de
Gestão Ambiental para a elaboração, execução, desenvolvimento, auditoria
ambiental e outras atividades relativas à elaboração de projetos
e estudos relacionados à Gestão Ambiental.
Art. 2º O Biólogo é o
profissional técnica e legalmente habilitado a atuar na Gestão Ambiental,
conforme estabelecido no art. 4º que trata das áreas de atua-
ção em Meio Ambiente e Biodiversidade da Resolução CFBio nº
227/2010.
Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se: I - Auditoria
Ambiental: instrumento gerencial que evidencia e comprova a
conformidade e desempenho ambiental realizado em um empreendimento
ou atividade; II - Análise do Ciclo de Vida: técnica de
análise e quantificação de impacto ambiental de um produto ou processo;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: trata-se de
documento com a chancela do CRBio ao qual o Biólogo está inscrito
e tem regulamentação por Resolução CFBio específica, que estabelece
que todas as atividades realizadas por profissionais em áreas
das Ciências Biológicas, resultante de contrato para a prestação de
serviços, ficam sujeitas a Anotação de Responsabilidade Técnica; IV
- Biodiversidade: conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes
na biosfera e suas inter-relações genéticas e ecológicas; V -
Biomonitoramento: monitoramento ambiental realizado através da utilização
de organismos vivos; VI - Biotecnologia: uso de métodos e
técnicas fundamentadas nos conhecimentos da biologia molecular,
microbiologia, bioquímica e fisiologia, utilizando organismos ou
qualquer de suas partes para obter ou melhorar produtos, plantas e
animais e ou para desenvolver novos organismos (microrganismos,
plantas e animais) com ampla aplicação (indústria, agropecuária, saú-
de e serviços) em beneficio do ser humano e do meio ambiente; VII
- Certificação ambiental: emissão de uma certidão comprovando a
qualidade ambiental; VIII - Ecodesign: processo que contempla os
aspectos ambientais onde o objetivo principal é projetar ambientes,
desenvolver produtos e executar serviços que de alguma maneira irão
reduzir o uso dos recursos não renováveis ou ainda minimizar o
impacto ambiental dos mesmos durante seu ciclo de vida; IX - Educação
Ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente,
bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
vida e sua sustentabilidade; X - Estudos Ambientais: são todos e
quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados com
a localização, a instalação, a operação, e a ampliação de atividade ou
empreendimento, tais como relatório ambiental, plano, e projeto de
controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental,
plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e
análise preliminar de risco entre outros; XI - Gestão Ambiental: é o
gerenciamento do exercício de atividades econômicas e sociais de
forma a utilizar de maneira racional os recursos naturais, incluindo
fontes de energia, renováveis ou não; XII - Impacto Ambiental: qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam
a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais
e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais; XIII - Licenciamento
Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso; XIV - Planejamento Ambiental: procedimento
que envolve, de forma sistemática, a organização e análise
das informações, através de procedimentos e métodos, para a tomada
de decisões acerca das melhores alternativas para o aproveitamento
do meio ambiente com objetivo de atingir metas específicas; XV -
Política Ambiental: intenções e princípios gerais de uma organização
em relação ao seu desempenho ambiental, conforme formalmente
expresso pela alta administração; XVI - Sistema de Gestão Ambiental
- SGA: instrumento organizacional que possibilita às instituições a
alocação de recursos e a definição de responsabilidades quanto às
questões ambientais; bem como a avaliação contínua de práticas,
procedimentos e processos, buscando a melhoria permanente do seu
desempenho ambiental. A gestão ambiental integra o sistema de gestão
global de uma organização; XVII - Sustentabilidade: práticas do
desenvolvimento econômico e material impactando minimamente o
meio ambiente, utilizando os recursos naturais de forma eficiente para
sua manutenção para futuras gerações; XVIII - Termo de Responsabilidade
Técnica - TRT: trata-se de documento vinculado a Pessoa
Jurídica (PJ), cuja finalidade básica ou o objeto de sua prestação de
serviços esteja ligado a Biologia e que tenha Biólogos em seus quadros,
que está obrigado à inscrição e registro no Conselho Regional
de Biologia - CRBio, em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos
termos da Resolução CFBio específica; XIX - Zoneamento Ambiental:
integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao
planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor
gestão dos recursos ambientais identificados.
Art. 4º Ficam estabelecidas
as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas
no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil
profissional na Gestão Ambiental, a fim de atender interesses sociais,
humanos e ambientais que impliquem na realização das seguintes
atividades: I - Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento,
recomendação; II - Direção, gerenciamento, fiscalização, planejamento,
desenvolvimento e execução de projetos ambientais; III - Ensino e
treinamento, condução de equipe, especificação, orçamentação, levantamento,
inventário; IV - Exame, análise e diagnóstico laboratorial,
vistoria, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório
técnico, auditoria; V - Formulação, coleta de dados, estudo,
planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico; VI -
Gestão, supervisão, monitoramento, coordenação, orientação, responsabilidade
técnica; VII - Manejo, conservação, erradicação, guarda,
catalogação; VIII - Produção técnica, produção especializada,
multiplicação, padronização, mensuração, controle qualitativo e quantitativo.
Art. 5º São áreas de atuação do Biólogo na Gestão Ambiental:
I - Análises de Ciclo de Vida; II - Auditoria Ambiental; III -
Avaliação de Impactos Ambientais e Estudos Ambientais; IV - Avaliação
de Conformidade Legal; V - Avaliação de Risco Socioambiental;
VI - Capacitação e Ensino na Área de Meio Ambiente e
Biodiversidade; VII - Certificação Ambiental; VIII - Diagnóstico,
Controle, Monitoramento Ambiental e Biomonitoramento; IX - Ecodesign;
X - Eco-eficiência; XI - Economia e Contabilidade Ambiental;
XII - Ecoturismo; XIII - Educação Ambiental; XIV - Elaboração
de Políticas Ambientais; XV - Elaboração de Projetos e
Desenvolvimento Sustentável; XVI - Fiscalização, Monitoramento e
Licenciamento Ambiental; XVII - Geoprocessamento; XVIII - Gerenciamento
Costeiro, de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas;
XIX - Gerenciamento de Risco; XX - Gerenciamento Ambiental de
Obras; XXI - Gerenciamento/Restauração/Recuperação/Remediação
de Áreas Degradadas e Contaminadas; XXII - Gerenciamento e Implantação
de Sistema de Gestão Ambiental (SGA); XXIII - Gestão
Ambiental Empresarial; XXIV - Gestão, Controle e Monitoramento
em Ecotoxicologia; XXV - Gestão da Qualidade Ambiental; XXVI -
Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos Sólidos; XXVII -
Inventário, Manejo e Gestão de Ecossistemas Terrestres e Aquáticos;
XXVIII - Inventário, Manejo, Conservação e Produção de Espécies
da Flora, Fauna e Microbiota; XXIX - Marketing Ambiental; XXX -
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL); XXXI - Modelagem
do Sistema Ambiental; XXXII - Mudanças Climáticas; XXXIII
- Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação
(UCs)/Áreas Protegidas e Elaboração de Plano de Manejo; XXXIV -
Responsabilidade Socioambiental; XXXV - Saneamento Ambiental;
XXXVI - Sustentabilidade; XXXVII - Zoneamento Territorial e Socioambiental.
Art. 6º Considerando o desenvolvimento da Ciência e
Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de
atuação do Biólogo na Gestão Ambiental poderão ser incorporadas
por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho
PDF: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=92&data=17/06/2015