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O biólogo frente aos estudos ambientais

A complexidade das questões ambientais requer o conhecimento e interação de diferentes profissionais de ramos da ciência. Os biólogos são os...

18 de junho de 2015

CFBio regulamenta atuação do Biólogo em Gestão Ambiental



CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO No - 374, DE 12 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a atuação do Biólogo em Gestão Ambiental.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do Biólogo na Gestão Ambiental de atividades e empreendimentos públicos e privados que atuem no planejamento, gerenciamento, aná- lise e auditorias ambientais e outras atividades relativas ao setor; Considerando que a Gestão Ambiental é o ato de gerenciar, ou seja, usar um conjunto de princípios, normas e funções para obter os resultados desejados; Considerando que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana; Considerando a Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental; Considerando a Resolução CONAMA nº 306, de 05 de julho de 2002, que estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para a realização de auditorias ambientais, alterada pela Resolução CONAMA nº 381/2006; Considerando a Portaria MMA nº 319, de 15 de agosto de 2003, que estabelece os requisitos mínimos quanto ao credenciamento, registro, certificação, qualificação, habilitação, experiência e treinamento profissional de auditores ambientais para execução de auditorias ambientais que especifica; Considerando a Lei nº 6.684/1979 e o Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta a profissão de Biólogo, e estabelece que o profissional possa formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica nos vários setores da biologia a ela ligados, bem como os que se relacionem a preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes destes trabalhos; Considerando a Resolução CFBio nº 17/1993, que estabelece as áreas de especialidades do Biólogo definidas pelo Conselho Federal de Biologia para efeito de registro de qualificação de especialista nos CRBios - Planejamento e Gerenciamento Ambientais; Considerando a Resolução CFBio nº 02/2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo; Considerando a Resolução CFBio nº 10/2003, que dispõe sobre as áreas e subáreas de conhecimento do Biólogo; Considerando a Resolução CFBio nº 11/2003 e alterações, que dispõe sobre a regulamentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Biólogo; Considerando a Resolução CFBio nº 115/2007, que dispõe sobre a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) para o Biólogo; Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação, que dispõe sobre a proposta de requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, aná- lises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia; Considerando a Resolução CFBio nº 300/2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de meio ambiente e biodiversidade, saúde, biotecnologia e produção; Considerando a Resolução CFBio nº 227/2010, que dispõe sobre a regulamentação das atividades profissionais e das áreas de atuação do Biólogo, na qual estabelece nos arts. 3º e 4º a Gestão Ambiental como atividade e área de atuação profissional do Biólogo; Considerando a experiência do Biólogo com conteúdos curriculares nas áreas de Gestão Ambiental, bem como o registro de sua ART no CRBio, como instrumento legal; Considerando o aprovado na 296ª Sessão Plenária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 12 de junho de 2015; RESOLVE:

Art. 1º Instituir normas regulatórias para atuação do Biólogo na Área de Gestão Ambiental para a elaboração, execução, desenvolvimento, auditoria ambiental e outras atividades relativas à elaboração de projetos e estudos relacionados à Gestão Ambiental.
Art. 2º O Biólogo é o profissional técnica e legalmente habilitado a atuar na Gestão Ambiental, conforme estabelecido no art. 4º que trata das áreas de atua- ção em Meio Ambiente e Biodiversidade da Resolução CFBio nº 227/2010.
Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se: I - Auditoria Ambiental: instrumento gerencial que evidencia e comprova a conformidade e desempenho ambiental realizado em um empreendimento ou atividade; II - Análise do Ciclo de Vida: técnica de análise e quantificação de impacto ambiental de um produto ou processo; III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART: trata-se de documento com a chancela do CRBio ao qual o Biólogo está inscrito e tem regulamentação por Resolução CFBio específica, que estabelece que todas as atividades realizadas por profissionais em áreas das Ciências Biológicas, resultante de contrato para a prestação de serviços, ficam sujeitas a Anotação de Responsabilidade Técnica; IV - Biodiversidade: conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera e suas inter-relações genéticas e ecológicas; V - Biomonitoramento: monitoramento ambiental realizado através da utilização de organismos vivos; VI - Biotecnologia: uso de métodos e técnicas fundamentadas nos conhecimentos da biologia molecular, microbiologia, bioquímica e fisiologia, utilizando organismos ou qualquer de suas partes para obter ou melhorar produtos, plantas e animais e ou para desenvolver novos organismos (microrganismos, plantas e animais) com ampla aplicação (indústria, agropecuária, saú- de e serviços) em beneficio do ser humano e do meio ambiente; VII - Certificação ambiental: emissão de uma certidão comprovando a qualidade ambiental; VIII - Ecodesign: processo que contempla os aspectos ambientais onde o objetivo principal é projetar ambientes, desenvolver produtos e executar serviços que de alguma maneira irão reduzir o uso dos recursos não renováveis ou ainda minimizar o impacto ambiental dos mesmos durante seu ciclo de vida; IX - Educação Ambiental: processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade; X - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados com a localização, a instalação, a operação, e a ampliação de atividade ou empreendimento, tais como relatório ambiental, plano, e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco entre outros; XI - Gestão Ambiental: é o gerenciamento do exercício de atividades econômicas e sociais de forma a utilizar de maneira racional os recursos naturais, incluindo fontes de energia, renováveis ou não; XII - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais; XIII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; XIV - Planejamento Ambiental: procedimento que envolve, de forma sistemática, a organização e análise das informações, através de procedimentos e métodos, para a tomada de decisões acerca das melhores alternativas para o aproveitamento do meio ambiente com objetivo de atingir metas específicas; XV - Política Ambiental: intenções e princípios gerais de uma organização em relação ao seu desempenho ambiental, conforme formalmente expresso pela alta administração; XVI - Sistema de Gestão Ambiental - SGA: instrumento organizacional que possibilita às instituições a alocação de recursos e a definição de responsabilidades quanto às questões ambientais; bem como a avaliação contínua de práticas, procedimentos e processos, buscando a melhoria permanente do seu desempenho ambiental. A gestão ambiental integra o sistema de gestão global de uma organização; XVII - Sustentabilidade: práticas do desenvolvimento econômico e material impactando minimamente o meio ambiente, utilizando os recursos naturais de forma eficiente para sua manutenção para futuras gerações; XVIII - Termo de Responsabilidade Técnica - TRT: trata-se de documento vinculado a Pessoa Jurídica (PJ), cuja finalidade básica ou o objeto de sua prestação de serviços esteja ligado a Biologia e que tenha Biólogos em seus quadros, que está obrigado à inscrição e registro no Conselho Regional de Biologia - CRBio, em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos termos da Resolução CFBio específica; XIX - Zoneamento Ambiental: integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes atividades profissionais que poderão ser exercidas no todo ou em parte, pelo Biólogo, de acordo com seu perfil profissional na Gestão Ambiental, a fim de atender interesses sociais, humanos e ambientais que impliquem na realização das seguintes atividades: I - Assistência, assessoria, consultoria, aconselhamento, recomendação; II - Direção, gerenciamento, fiscalização, planejamento, desenvolvimento e execução de projetos ambientais; III - Ensino e treinamento, condução de equipe, especificação, orçamentação, levantamento, inventário; IV - Exame, análise e diagnóstico laboratorial, vistoria, avaliação, arbitramento, laudo, parecer técnico, relatório técnico, auditoria; V - Formulação, coleta de dados, estudo, planejamento, projeto, pesquisa, análise, ensaio, serviço técnico; VI - Gestão, supervisão, monitoramento, coordenação, orientação, responsabilidade técnica; VII - Manejo, conservação, erradicação, guarda, catalogação; VIII - Produção técnica, produção especializada, multiplicação, padronização, mensuração, controle qualitativo e quantitativo.
Art. 5º São áreas de atuação do Biólogo na Gestão Ambiental: I - Análises de Ciclo de Vida; II - Auditoria Ambiental; III - Avaliação de Impactos Ambientais e Estudos Ambientais; IV - Avaliação de Conformidade Legal; V - Avaliação de Risco Socioambiental; VI - Capacitação e Ensino na Área de Meio Ambiente e Biodiversidade; VII - Certificação Ambiental; VIII - Diagnóstico, Controle, Monitoramento Ambiental e Biomonitoramento; IX - Ecodesign; X - Eco-eficiência; XI - Economia e Contabilidade Ambiental; XII - Ecoturismo; XIII - Educação Ambiental; XIV - Elaboração de Políticas Ambientais; XV - Elaboração de Projetos e Desenvolvimento Sustentável; XVI - Fiscalização, Monitoramento e Licenciamento Ambiental; XVII - Geoprocessamento; XVIII - Gerenciamento Costeiro, de Recursos Hídricos e Bacias Hidrográficas; XIX - Gerenciamento de Risco; XX - Gerenciamento Ambiental de Obras; XXI - Gerenciamento/Restauração/Recuperação/Remediação de Áreas Degradadas e Contaminadas; XXII - Gerenciamento e Implantação de Sistema de Gestão Ambiental (SGA); XXIII - Gestão Ambiental Empresarial; XXIV - Gestão, Controle e Monitoramento em Ecotoxicologia; XXV - Gestão da Qualidade Ambiental; XXVI - Gestão e Tratamento de Efluentes e Resíduos Sólidos; XXVII - Inventário, Manejo e Gestão de Ecossistemas Terrestres e Aquáticos; XXVIII - Inventário, Manejo, Conservação e Produção de Espécies da Flora, Fauna e Microbiota; XXIX - Marketing Ambiental; XXX - Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL); XXXI - Modelagem do Sistema Ambiental; XXXII - Mudanças Climáticas; XXXIII - Planejamento, Criação e Gestão de Unidades de Conservação (UCs)/Áreas Protegidas e Elaboração de Plano de Manejo; XXXIV - Responsabilidade Socioambiental; XXXV - Saneamento Ambiental; XXXVI - Sustentabilidade; XXXVII - Zoneamento Territorial e Socioambiental.
Art. 6º Considerando o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia e a evolução do mercado de trabalho, outras áreas de atuação do Biólogo na Gestão Ambiental poderão ser incorporadas por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WLADEMIR JOÃO TADEI Presidente do Conselho

PDF:  http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=92&data=17/06/2015

16 de junho de 2015

POLÊMICAS SOBRE A GRATUIDADE DO CAR

Capa_Post_polemicas_gratuidadeOlá,
Hoje nosso post é sobre um assunto muito polêmico, e que está sendo comentado por diversas pessoas, principalmente por prestadores do serviço, nas redes sociais.
O Ministério do Meio Ambiente -MMA publicou a seguinte nota: “MMA alerta: CAR não pode ser cobrado!” e ainda como subtítulo, a notícia  informava que o “Ministério do Meio Ambiente capacitou mais de 30 mil pessoas para ajudar a fazer o registro pela internet. Quem tiver dificuldade pode buscar auxílio em sindicatos, cooperativas e órgãos públicos”.
O título da nota já foi modificado e agora está “MMA alerta: o sistema CAR é gratuito.”

Bota polêmico nisso.Polêmico?!?!
Enquanto muitos profissionais vestem a camisa do meio ambiente e se comprometem a atender centenas ou milhares de demandas para o cadastramento de propriedades agrícolas no CAR – Cadastro Ambiental Rural, o governo simplesmente solta uma notícia que coloca todos os prestadores deste tipo de serviço em maus lençóis. Os profissionais estão ERRADOS por cobrarem para realizar um trabalho altamente técnico, já que envolve geotecnologias, e que demanda um bom tempo para ser executado?
Vamos à alguns fatos importantes!
Primeiro o CapCAR! O governo cita que formou mais de 30 mil pessoas com o curso, e que esse número é suficiente para atender a todos os proprietários, sem cobrar nada, pois o curso foi gratuito. Nós da Agrosig já publicamos um artigo comentando sobre esse curso, e deixamos bem claro que o CapCAR deu muita ênfase na legislação e no cadastro no sistema SiCAR, mas deixou muito a desejar na área de geotecnologias, principalmente com exercícios práticos para a preparação dos arquivos georreferenciados que devem ser inseridos no sistema. Ignorar essa etapa, que aqui na Agrosig chamamos de PRÉ-CAR, é ignorar as consequências de um CAR com informações erradas para o governo, mas principalmente para os proprietários. Retificar um CAR pode ser mais caro que fazê-lo corretamente uma só vez.
O MMA deixa claro que se informações forem inseridas de maneira errada, o cadastro será invalidado ou terá que ser retificado. Aqui fica fácil saber quem pagará essa conta no futuro, os proprietários! Se o CAR for feito por uma pessoa despreparada, é grande a chance de que algo saia errado, e assim o proprietário, que é o responsável pelo cadastramento, será punido e terá maiores problemas do que se ele tivesse contratado um profissional para cadastrar a sua propriedade.
Há diversas ferramentas de processamento de imagens de satélite, além de muitos termos que são desconhecidos para proprietários e pessoas leigas, por isso é muito complicado você deixar nas mãos de qualquer pessoa, um assunto que é considerado de grande importância para o governo e para o futuro ambiental do Brasil.
O que adianta ter conhecimento da legislação e na manipulação do sistema SiCAR e não saber preparar os arquivos georreferenciados? Fica a dúvida!
Um outro fato, já comentado em nosso blog, é sobre o pedido de obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para o CAR, feito pelos engenheiros. Veja em nosso post as justificativas para que isso se torne realidade, porém, vamos falar dos principais. O CAR é um instrumento de regularização ambiental importantíssimo e que será usado pelo governo para avaliar a situação ambiental do Brasil. Os procedimentos de inscrição do imóvel deve ser feito com requisitos técnicos de representação geográfica a partir de imagens georreferenciadas e arquivos digitais por meio de importação de arquivos de um sistema de referência específico (SIRGAS 2000) e o sistema de coordenada geográfica ou de projeção UTM. Vocês acham que pessoas sem o conhecimento sobre esse assunto sabem o que é um sistema de referência SIRGAS 2000 e como utilizar esse conhecimento nos arquivos georreferenciados que deverão ser adicionados no CAR? Achamos que não!
O Diretor e Co-Fundador da Agrosig Brasil, Luiz Eduardo Faria, deu uma palestra na Conferência MundoGEO#ConnectLatinAmerica2015, em São Paulo, falando do preço justo para serviços de Cadastro Ambiental Rural. Nessa palestra, Luiz ensina a calcular o preço, expõe os processos envolvidos neste serviço e as variáveis mais importantes que compõe o preço final. Baixe o material educativo aqui e saiba o quanto uma empresa gasta para atender e prestar um serviço de qualidade, além disso, você receberá uma planilha que facilitará no cálculo para cobrança de serviços referentes ao Cadastro Ambiental Rural.
Bom meus amigos, alguns parâmetros foram colocados aqui nesse post e cada pessoa deve formar a sua opinião sobre o assunto, que é de certa forma polêmico, mas que deixa claro a importância do serviço ser bem feito e ser feito da maneira correta, acima de tudo.
Sendo assim, do que adianta ficar soltando notícias de  que o CAR deve ser gratuito, se não tem pessoas suficiente e realmente capacitadas para fazer esse serviço. E se essas são realmente capacitadas, vocês acreditam que não irão cobrar nada? Se a pessoa se capacitou, se dedicou e estudou sobre o assunto, tenho certeza de que não fará um serviço totalmente técnico de graça!
Aqui fica a questão! O governo joga contra os profissionais? Porque não cadastram todos os prestadores desse serviço e se comunicam diretamente com eles, fornecendo orientações e acompanhando o que tem sido feito?
O meio ambiente agradece pelas informações corretas fornecidas a seu respeito!
Até a próxima!
Equipe Agrosig Brasil